SEQUENCIAL e/ou DE COMPLEMENTAÇÃO

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Os cursos sequenciais são cursos de nível superior, mas não têm o caráter de graduação. O que se busca ao definir-se um curso sequencial é uma formação específica em um dado "campo do saber" e não em uma "área de conhecimento e suas habilitações".

Os cursos sequenciais não devem ser entendidos como uma simples ponte de ligação para os cursos de graduação e nem uma abreviação curricular de um curso de graduação. Os objetivos dos cursos sequenciais são distintos dos objetivos dos cursos de graduação, embora as grades curriculares dos cursos sequenciais possam contemplar disciplinas semelhantes às oferecidas nos cursos de graduação[1].
Por outro lado, as instituições que mantêm cursos sequenciais podem definir regras claras para o aproveitamento de disciplinas cursadas em cursos sequenciais em cursos de graduação, nos quais os alunos devem, obrigatoriamente, passar por processo seletivo e a equivalência seja dada quando os conteúdos das disciplinas forem equivalentes ou contidos nas disciplinas cursadas.

Por exemplo, na área de computação, pode-se ter um Curso Sequencial em Redes de Computadores, onde o objetivo é claro e pode ser atingido em um prazo relativamente curto.
Os cursos sequenciais são considerados, assim, uma modalidade de curso superior onde os alunos podem, após concluírem o ensino médio, obter uma qualificação superior, ampliando seus conhecimentos em um dado campo do saber, sem a necessidade de ingressar em um curso de graduação.
Os cursos sequenciais podem ser feitos antes, durante ou depois de um curso de graduação, permitindo que os alunos possuam diploma de graduação, mas não exigindo o diploma de graduação em todos os casos (apenas nos cursos sequenciais de complementação de estudos exige-se o diploma de graduação ou estar cursando a graduação). Assim fica claro que um curso sequencial é diferente de um curso de graduação, ou de um programa de pós-graduação ou mesmo de um curso de extensão.

Com relação à titulação, os cursos sequenciais não conferem título equivalente ao de Bacharel, Tecnólogo ou Licenciado, que são títulos tradicionalmente existentes para cursos de graduação.
Com relação à denominação, os cursos sequenciais não devem ser oferecidos com denominações que possam ser confundidas com as tradicionalmente utilizadas para cursos de graduação. Cada curso sequencial, de acordo com o campo do saber coberto, deverá ter uma denominação específica que traduza seus objetivos.

Há dois tipos de cursos sequenciais definidos pelo MEC:
  • Cursos Sequenciais de Complementação de Estudos, com destinação individual ou coletiva e conduzindo à obtenção de certificado, atestando que o aluno adquiriu conhecimentos em um campo do saber (neste tipo de curso é exigido que o aluno tenha diploma de graduação ou que esteja frequentando um curso de graduação);
  • Cursos Sequenciais de Formação Específica, com destinação coletiva e conduzindo à obtenção de diploma.
No caso dos cursos sequenciais de complementação de estudos, com destinação individual, a criação depende da existência de vagas em disciplinas dos cursos de graduação, oferecidos pela instituição e que já tenham sido reconhecidos pelo MEC. Nesse caso, as instituições devem definir e publicar uma lista das disciplinas nas quais existem vagas e os interessados apresentam à instituição uma proposta de sequência de disciplinas que desejam cursar. A instituição deve, então, analisar a proposta, verificando a coerência da mesma e considerando que o conjunto de disciplinas deve contemplar um campo do saber. Os requisitos para ingresso são definidos pela própria instituição.
No caso dos cursos sequenciais de complementação de estudos, com destinação coletiva, a criação pode ser feita sem autorização prévia do MEC e esses cursos não são objeto de reconhecimento, havendo apenas uma avaliação periódica, por amostragem. Porém, esses cursos devem estar atrelados a cursos de graduação, reconhecidos pelo MEC, cuja renovação do reconhecimento deverá levar em consideração os resultados obtidos pelos cursos sequenciais avaliados. Ambas modalidades (individual e coletiva) estão dispensadas de obedecer ao ano letivo regular mas continuam sujeitas às normas gerais dos cursos de graduação, no que diz respeito a frequência e aproveitamento. A proposta curricular, prazo para integralização e carga horária são definidos pela instituição.
Os cursos sequenciais de formação específica têm destinação exclusivamente coletiva e devem passar por processos de autorização e reconhecimento, seguindo os procedimentos adotados para os cursos de graduação. O oferecimento de um curso sequencial de formação específica, porém, está atrelado à existência de um curso de graduação, reconhecido pelo MEC, na área de conhecimento à qual o curso sequencial estará vinculado. A carga horária não poderá ser inferior a 1600 horas e o prazo de integralização do curso não pode ser inferior a 400 dias letivos. Esses cursos não precisam obedecer ao ano letivo regular mas devem seguir as normas gerais dos cursos de graduação (controle de frequência e avaliação de conhecimento).
O processo de autorização ou reconhecimento dos cursos sequenciais de formação específica seguem procedimentos semelhantes aos utilizados para os cursos de graduação, onde as Instituições submetem à SESu um projeto do curso informando o projeto pedagógico, o perfil do profissional, as condições de infra-estrutura, o perfil do corpo docente, etc. O reconhecimento de um curso dessa natureza deve ser solicitado após um ano de funcionamento do curso ou até um ano antes de diplomar a primeira turma do curso.